De acordo com a Constituição Federal, a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em alguns casos:
- flagrante delito;
- desastre;
- para prestar socorro, ou;
- por determinação judicial.
Analisando caso em que um homem foi condenado por tráfico de drogas, em virtude de provas obtidas pela polícia através da invasão de domicílio, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que tais provas eram ilegais.
No caso, policiais encontraram considerável quantidade de drogas na residência do indivíduo, após entrarem sem mandado judicial ou autorização do morador.
Para o STJ, inexistindo mandado judicial autorizando o ingresso dos policiais na residência do suspeito para investigar a ocorrência de um crime, o morador deverá permitir que os policiais entrem em seu imóvel, sob pena de nulidade de eventuais provas obtidas.
Essa autorização deverá ser escrita e assinada pelo morador e registrada em áudio e vídeo para não deixar dúvidas sobre seu consentimento.
Diante disso, o STJ absolveu o homem em virtude da nulidade das provas.
Processo: HC 598.051
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