Analisando caso em que um homem importou 16 sementes de maconha da Holanda, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que tal conduta não poderia ser considerada como ilícita.
Para o Tribunal, a pequena quantidade de sementes importadas não era suficiente para enquadrar o indivíduo em algum crime previsto na Lei de Drogas, sendo apenas um ato preparatório para o cometimento de algum delito.
Além disso, para o STJ, a substância psicoativa presente na Cannabis sativa, inexiste em suas sementes, deste modo, essa não poderia ser considerada como “droga” para fins penais.
A conduta do indivíduo foi considerada atípica pelo Tribunal, uma vez que não estava prevista em lei, portanto, ele não poderia ser condenado.
Com isto, o STJ afastou a condenação do indivíduo.
Processo: EREsp 1.624.564
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