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Indenização por Alimento Contaminado

Indenização por Alimento Contaminado

Você sabia que o consumidor tem direito a ser indenizado saco adquira ou consuma alguma alimento contaminado?

 

De acordo com a legislação, os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores.

 

Em razão disso, o Superior Tribunal Federal pacificou entendimento de que é irrelevante a ingestão do alimento contaminado por corpo estranho (insetos, fungos, ácaros etc) para a caracterização do dano moral.

 

Para o Tribunal, a compra do produto insalubre é potencialmente lesiva à saúde do consumidor e, por si só, gera direito à indenização.

 

No entanto, deve-se destacar que a ingestão ou não do alimento contaminado ou do próprio corpo estranho será considerada no momento de se definir o valor da indenização.

 

Caso tenha ficado com alguma dúvida, busque a orientação de um advogado especializado em Direito do Consumidor.

 

Processo relacionado: REsp 1.899.304.

 

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Alexandre Fontanella

Bacharel em Direito pela Universidade Estadual do Oeste do Paraná
Especialista em Direito Aplicado pela Escola da Magistratura do Paraná
Pós Graduado em Processo Civil
Advogado e sócio proprietário do escritório jurídico Alexandre Fontanella Advocacia.

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