Existe uma ordem que o juiz deve observar para nomear o inventariante?
Inventário trata-se do instrumento mediante o qual é realizada a transferência dos bens de uma pessoa falecida para seus herdeiros.
Já o inventariante é aquela pessoa responsável pela administração do patrimônio do falecido, enquanto não for realizada a divisão definitiva dos bens.
Quando o inventário for feito em cartório, os herdeiros determinarão, em comum acordo, quem será o inventariante.
Por outro lado, no caso de inventário judicial, é o juiz quem nomeará o inventariante, na seguinte ordem:
- Esposa/marido ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
- O herdeiro que se achar na posse e na administração dos bens do falecido, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;
- Qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;
- O herdeiro menor, por seu representante legal;
- O testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração dos bens do falecido ou se toda a herança estiver distribuída em legados;
- O cessionário do herdeiro ou do legatário;
- O inventariante judicial, se houver;
- Um terceiro, quando não houver inventariante judicial.
No entanto, os Tribunais têm entendido que essa ordem não é absoluta, podendo ser mudada, a depender do caso.
Caso tenha ficado com alguma dúvida, busque a orientação de um advogado especializado em Direito Sucessório.
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