Como funciona a partilha de bens no divórcio?
É muito comum as pessoas, ao pedirem o divórcio, acreditarem que o fato de elas estarem na posse da escritura do imóvel lhes garante o direito exclusivo ao bem, de modo que não precisarão partilhá-lo com o ex-cônjuge.
Porém, isso se trata de um MITO!
Isso porque, o que define se o imóvel será ou não partilhado no divórcio é o regime de bens adotado na ocasião do casamento. Vejamos:
- COMUNHÃO PARCIAL DE BENS (o mais comum): todos os bens adquiridos durante o casamento se comunicam, salvo aqueles advindos de herança ou doação. Por isso, se o imóvel foi comprado pelo casal durante o casamento, em regra, o bem deve ser partilhado, não importando o fato de o ex-cônjuge ter levado a escritura com ele;
- COMUNHÃO TOTAL DE BENS: todos os bens, passados e futuros, comunicam-se. Ou seja, tudo aquilo que o cônjuge adquirir, seja por esforço, seja por herança familiar, transfere-se, na metade, para o outro;
- SEPARAÇÃO DE BENS: os bens adquiridos anteriormente ao casamento e os adquiridos após o matrimônio são de propriedade exclusiva do cônjuge que os adquirir. Logo, aqui, o ex-cônjuge, de fato, pode ter direito exclusivo ao imóvel no divórcio.
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