Imagine a seguinte situação.
Mathias foi abordado pela polícia em via pública, junto com ele, os policiais encontraram dois papelotes de cocaína.
Diante disso, os agentes decidiram realizar uma vistoria no veículo, localizando mais um papelote.
Os policiais se dirigiram até a casa de Mathias e lá encontraram outro papelote.
Deste modo, Mathias foi preso em flagrante e denunciado pelo crime de tráfico de drogas.
Ocorre que, ao serem ouvidos como testemunhas, os agentes declaram que, no momento da abordagem, Mathias confessou que vendida drogas. No entanto, em seu interrogatório, o réu confirmou a propriedade dos entorpecentes, mas alegou que seriam destinados a uso próprio.
Neste caso, Mathias foi condenado pelo crime de tráfico de drogas pela sua confissão no momento da prisão.
No entanto, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, não é admissível a condenação baseada apenas nas declarações informais prestadas a policiais no momento da prisão em flagrante.
Além disso, o suspeito deve ser informado sobre seu direito de permanecer em silêncio, para não produzir provas contra si mesmo, de modo que a ausência de tal informação pode anular a prova obtida pela confissão.
Sendo assim, no exemplo citado, a prisão de Mathias deverá ser anulada.
Em caso de dúvidas, busque a orientação de um advogado especialista em Direito Criminal.
Processo: RHC 170843 AgR/SP
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